Tramitam na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) Projetos de Lei (PL) que visam punir empresas envolvidas em práticas de corrupção e proibir a cobrança pelo restabelecimento de serviços públicos.
As empresas que possuam decisão judicial transitada em julgado por qualquer crime de corrupção ou improbidade administrativa por qualquer agente público poderão ser proibidas de receber incentivos fiscais do Poder Executivo Estadual.
É o que propõe o Projeto de Lei (PL) nº 328/2020, de autoria do deputado Felipe Souza (Patriota), que nesta terça-feira (11) cumpriu o terceiro dia em pauta das Sessões Plenárias.
Segundo o deputado, o objetivo é reforçar o que determina o Art. 37, da Constituição Federal, que aponta como princípios norteadores da Administração Pública Direta e Indireta, dentre outros, a moralidade, a legalidade e a eficiência. “A concessão de incentivos fiscais a empresas envolvidas em corrupção é incongruente com os preceitos do estado democrático de direito”, destacou, afirmando ainda que o povo não suporta mais acompanhar notícias de corrupção por parte dos administradores públicos, sendo dever dos legisladores se comprometer com o combate dessas práticas.
Outro Projeto de Lei que também constou pelo terceiro dia na pauta da reunião ordinária desta terça-feira foi o PL nº 333/2020, de autoria da deputada Dra. Mayara Pinheiro (Progressistas). O PL proíbe a cobrança de tarifa, taxa ou qualquer outra forma de imposição de pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Amazonas.
A deputada explicou que a Lei Federal 8.987/1995 regula as condições que permitem a interrupção, ou descontinuidade, da prestação dos serviços públicos de forma unilateral, porém, destacou a parlamentar, essa lei não define as regras sobre o restabelecimento destes serviços. “Esta lacuna pode favorecer o comportamento abusivo de empresas concessionárias ou permissionárias, como a criação indevida de uma tarifa para restaurar o serviço”, afirmou.
Desta forma, o Projeto de Lei visa estabelecer que os serviços públicos prestados em regime de concessão e permissão, nos termos da Lei 8.987/1995, sejam retomados a partir da quitação, negociação ou parcelamento do débito, sem despesas adicionais ao consumidor.